Juíza da Comarca defere sentença do caso Cooperzem
02/09/2010 - 08:47
Divulgação/ORS
Conforme sentença proferida pela juíza da Comarca de Armazém na noite do dia 31 de agosto de 2010, Dra. Anuska Felski da Silva, a Chapa 1, que teria por presidente, Gabriel Bianchet, está impedida de concorrer à reeleição da Cooperativa de Eletrificação Rural de Armazém - Cooperzem.
Em sua decisão, a magistrada confirmou que a chapa de Bianchet foi registrada com uma série de documentos apresentados fora do prazo, com rasuras na data, entre outras irregularidades verificadas.
Determinou também que além da exclusão da Chapa 1 do pleito da Cooperzem, que a referida eleição fosse realizada apenas com os demais habilitados, ou seja, com a Chapa 2.
O jornal Regional Sul procurou na manhã desta quarta-feira (01), a juíza da Comarca para se pronunciar sobre o assunto, mas a mesma entrou em férias no mesmo dia.
O atual presidente da cooperativa, Gabriel Bianchet, também foi procurado e está em São Paulo. Porém, a assessoria jurídica da cooperativa informou que já estão recorrendo da sentença.
Segue a baixo na íntegra o teor do despacho da juíza:
“Ante o exposto, com base na fundamentação supra e confirmando a liminar deferida na ação principal, ainda que em efeito diverso, porquanto proferida em sede de cognição exauriente, JULGO PROCEDENTE a ação e, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, ANULO o deferimento da inscrição da “chapa 1” para concorrer as eleições da Cooperzém Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica e Cooperzém Cooperativa de Geração de Energia Elétrica e Desenvolvimento. Confirmo, outrossim, a antecipação deferida, e em face da cognição exauriente ora realizada, reduzo a sua extensão para o fim de tão-somente determinar a exclusão da “Chapa 1” do pleito, com a realização da eleição com os demais habilitados. Por fim, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados R$ 2.000,00 (dois mil) reais, com base no disposto no art. 20, 3, a, b e c, e 4, do CPC. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação cautelar preparatória de exibição de documentos n. 159.10.000133-2, tornando definitiva a liminar concedida às fls. 35/36, condenando os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil) reais, com base no disposto no art. 20, 3, a, b e c, e 4, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se, com urgência, o relator do AI n. 2010.006081-8 acerca desta sentença. Transitada em julgado, arquive-se, com as providências de praxe, cumprindo, se for o caso, o disposto nos arts. 514 e seguintes do CNCGJ.”